Registro Federal, Volume 91 Edição 15 (Sexta-feira, janeiro 23, 2026 ). [Volume do Registo Federal 91, Número 15 (Sexta-feira, janeiro 23, 2026 )] [Documentos Presidenciais] [Páginas 3023 - 3025 ] Do Registo Federal Online através do Escritório de Publicações do Governo [ www.gpo.gov ] [FR Doc No: 2026 - 01424 ] Documentos Presidenciais. Registo Federal / Vol. 91 Não. 15 / sexta-feira, janeiro 23, 2026 / Documentos Presidenciais Ordem Executiva 14376 de janeiro 20, 2026. Parar Wall Street de competir com compradores de casas de rua principal.

Pela autoridade investida em mim como Presidente pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, é por esta ordem: Seção 1. Propósito e Política. Comprar e possuir uma casa tem sido considerado há muito tempo o pináculo do sonho americano e uma maneira para as famílias investirem e construirem riquezas ao longo da vida. Mas devido à recente alta inflação e taxas de juros causadas pela administração anterior, esse sonho americano tem sido cada vez mais fora de alcance para muitos de nossos cidadãos, especialmente para os compradores de casa pela primeira vez. Ao mesmo tempo, uma parcela crescente de casas unifamiliares, frequentemente concentradas em certas comunidades, foram compradas por grandes investidores de Wall Street, afastando famílias que procuram comprar casas. As famílias jovens trabalhadoras não podem competir efetivamente por casas iniciais com as empresas Wall Street e seus vastos recursos. Vizinhanças e comunidades, antes controladas por famílias americanas de classe média, são agora geridas por interesses corporativos distantes. As pessoas vivem em casas, não em corporações. Minha Administração tomará uma ação decisiva para impedir Wall Street de tratar os bairros dos EUA como um piso de negociação e habilitar as famílias americanas a possuir suas casas.

Para preservar o fornecimento de lares unifamiliares para famílias americanas e aumentar os caminhos para a propriedade de casa, é a política da minha Administração que grandes investidores institucionais não devem comprar lares unifamiliares que poderiam ser comprados por famílias. Sec. 2. Definições. Dentro 30 dias a contar da data desta ordem, o Secretário do Tesouro desenvolverá, em consulta com o Assistente do Presidente da Política Econômica, definições de ``investidor institucional grande'' e ``casa unifamiliar''' com o objetivo de implementar esta ordem, que outros departamentos e agências executivas (agencias) podem adotar conforme necessário para tal implementação.

Sec. 3. Restrições à venda de casas unifamiliares pelo governo federal. (a) Dentro 60 dias a contar da data desta ordem, o Secretário da Agricultura, o Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, o Secretário dos Veteranos, o Administrador dos Serviços Gerais e o Diretor da Agência Federal de Finanças da Habitação, conforme apropriado, emitirão orientações para: (i) impedir que as agências e empresas patrocinadas pelo governo se comprometam com o seguinte, na medida máxima permitida pela lei:.

(A) providenciando, aprovando, assegurando, garantindo, securizando ou facilitando a aquisição por um grande investidor institucional de uma casa de uma única família que poderia ser comprada por um dono- ocupante individual; ou (B) eliminando os ativos federais de uma forma que transfera uma casa de família única para um grande investidor institucional; e.

(ii) promover vendas para proprietários- ocupantes individuais, inclusive através de provisões anti- evasão, políticas de primeira olhada, e requisitos de divulgação. (b) As orientações emitidas nos termos da subseção (a)(i) desta seção devem incluir exceções adequadas, estritamente adaptadas para propriedades de construção a locação que sejam planejadas, permitidas, financiadas e construídas como comunidades de aluguel,.

e outras exceções adequadas, estreitamente adaptadas como a agência aplicável pode determinar adequadas para promover as políticas da minha Administração. Sec. 4. Medidas adicionais para combater a especulação em mercados de habitação unifamiliar por grandes investidores institucionais. (a) O Secretário do Tesouro deve rever as regras e orientações que se relacionam com grandes investidores institucionais que adquirem ou possuam lares unifamiliares e considerar revisá-los, de acordo com a lei aplicável, se apropriado para avançar a política estabelecida na seção 1 desta ordem.

(b) O Procurador-Geral e o Presidente da Comissão Federal de Comércio devem rever as aquisições substanciais, incluindo séries de aquisições, por grandes investidores institucionais de casas unifamiliares em mercados locais de habitação unifamiliar para efeitos anticoncorrenciais e priorizar a aplicação das leis antitrust, conforme apropriado, contra as estratégias coordenadas de vagas e preços por grandes investidores institucionais em mercados locais de aluguel de casas unifamiliares. (c) O Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano exigirá, no máximo permitido pela lei, que os proprietários e agentes gestores de aluguel de casas unifamiliares participantes em programas federais de assistência à habitação sejam divulgados ao Departamento de Habitação e Desenvolvimento Urbano proprietários, gestores ou afiliados diretos ou indiretos, incluindo alterações na propriedade ou no controle de alugueres unifamiliares, na medida necessária para determinar qualquer envolvimento de grandes investidores institucionais. Sec. 5. Legislação. O Chefe de Gabinete Adjunto para Assuntos Legislativos, Políticos e Públicos deve preparar uma recomendação legislativa para codificar a política estabelecida na seção 1 desta ordem para que grandes investidores institucionais não adquiram casas unifamiliares que poderiam ser compradas pelas famílias.

Sec. 6. Severidade. Se alguma disposição desta ordem, ou a aplicação de qualquer provisão a qualquer pessoa ou circunstância, for considerada inválida, o resto desta ordem e a aplicação de suas provisões a quaisquer outras pessoas ou circunstâncias não serão afetadas dessa forma. Sec. 7. Provisões Gerais. (a) Nada nesta ordem deve ser interpretado para prejudicar ou afetar de outra forma:.

(i) a autoridade concedida por lei a um departamento ou agência executivo, ou o seu chefe; ou (ii) as funções da Direc.